JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. O juízo de origem, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, concedeu prazo para a comprovação da situação de miserabilidade jurídica. Não obstante, o recorrente permaneceu inerte, apenas apontando que os documentos para a respectiva análise já se encontravam nos autos. 4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que, "ao juntar aos presentes autos o "comprovante de situação cadastral no CPF", emitido pela Receita Federal, do qual consta "situação cadastral regular", fica clara a intenção do agravante de se passar por isento da declaração de imposto de renda. Ocorre que, em uma rápida consulta no "site" da Receita Federal com os seus dados, foi possível apurar a informação de que, em relação aos exercícios pesquisados, de 2021 a 2024, ele tinha imposto a restituir. De qualquer maneira, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (fl. 16), de forma que as custas iniciais a serem recolhidas, no mínimo legal de R$ 176,80, não são elevadas". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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