JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo interno DeSprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incidem no caso as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 2.924.382/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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