- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS/PARDOS. AUTODECLARAÇÃO SUJEITA À AFERIÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO. ANÁLISE FENÓTIPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O edital do certame estabeleceu expressamente a adoção do critério fenotípico e não genotípico ou de ancestralidade , consistente na verificação visível das características físicas do candidato, para o enquadramento nas vagas destinadas a autodeclarados negros (pretos ou pardos). II - No caso, embora a parte agravante tenha se autodeclarado de etnia negra, a aferição da condição foi submetida à Comissão de Heteroidentificação, a qual, em conformidade com as disposições editalícias, não validou a autodeclaração, fundamentando sua conclusão em critérios fenotípicos. A análise da insurgência quanto ao enquadramento nos requisitos da concorrência especial e da suficiência da motivação do ato que determinou sua exclusão demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.604/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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