- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em concurso público, após avaliação realizada por comissão de heteroidentificação regularmente constituída.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e legalidade da utilização de mecanismos complementares de heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e as regras editalícias.3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias procedimentais, inexistentes no caso concreto.4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos considerados na avaliação.5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso, diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.7. Agravo interno não provido.
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