- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se ocorreu a interposição de recurso inadequado. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. 2. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 3. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ. AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.634/TO, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.170.544/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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