JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a necessidade de interposição do agravo interno e de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023). Já foi decidido no âmbito do STJ que: " .. a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Para impugnar decisão que obsta o trânsito de recurso excepcional e que contenha simultaneamente um fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC) e outro relativo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (art. 1.021 do CPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos, e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), se pretender impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por falta dos pressupostos recursais. 2. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.911.092/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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