- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 13/STJ no questionamento acerca da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - In casu, o exame da pretensão recursal, quanto à alegação de que houve regular intimação do Estado, Recorrido, de modo que restou suprido o requisito para a extinção do processo, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.510/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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