JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito civil e empresarial. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, porquanto o acórdão do Tribunal a quo encontra harmonia com a orientação do STJ acerca da natureza extraconcursal do crédito fiduciário, fazendo incidir, também, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a execução não se limitou ao bem alienado fiduciariamente, incidindo sobre ativos do patrimônio geral do devedor, o que imporia a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito fiduciário, mesmo após a conversão da demanda e a postulação de penhora sobre outros bens, mantém sua natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente daquele dos autos. 6. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando-se inviável o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no CC n. 128.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.404.913/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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