JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de título de crédito. Registro em cartório. Natureza extraconcursal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de título de crédito depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser considerada extraconcursal, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 1.361, § 1º, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da Lei n. 4.728/1995, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não depende de registro em cartório para ser constituída, não se aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 . 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação, independentemente de registro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em cartório para ser considerada extraconcursal. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código Civil, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1552342/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.4.2020. (AgInt no AREsp n. 2.205.439/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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