JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Invalidez funcional permanente. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não reconheceu a cobertura de invalidez funcional permanente por doença no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração unilateral da apólice de seguro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e se a cobertura de invalidez funcional permanente por doença foi indevidamente excluída. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois a questão da alteração da apólice não foi debatida no acórdão recorrido. 4. A cobertura contratada foi de invalidez funcional permanente por doença, condicionada à perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração unilateral da apólice de seguro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 2. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença exige a perda da existência independente do segurado, não preenchida no caso concreto. 3. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; Código Civil, art. 757; Decreto-Lei n. 73/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 . (AgInt no AREsp n. 2.407.994/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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