- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Dever de informação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 1.022, III, do CPC, 759 do CC e 46 do CDC, em razão de suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da proposta de seguro como documento essencial para a manifestação de vontade do segurado, e se a seguradora cumpriu com o dever de informação ao não incluir advertência clara sobre exclusões de cobertura na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que orientaram o posicionamento externado, reconhecendo que não houve abusividade por parte da ré e que as coberturas da apólice estão dispostas de forma clara e expressa no contrato de seguro. 4. A alegação de omissão quanto à proposta de seguro foi afastada, pois a decisão embargada explicitou que a relação contratual foi pautada na boa-fé e que o segurado teve ciência prévia dos termos contratuais. 5. A revisão das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos é inviável nesta instância especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A proposta de seguro não é documento essencial para a manifestação de vontade do segurado quando a apólice é clara e expressa. 2. O dever de informação é cumprido quando as coberturas e exclusões são apresentadas de forma clara no contrato de seguro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CC, art. 759; CDC, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.761.845/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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