JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE nulidade dA Intimação. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, considerando válida a intimação realizada em nome do advogado condutor do processo. 2. A parte agravante alega que houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico, o que não foi atendido, ensejando nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte agravante enseja nulidade do ato processual, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, independentemente de o intimado atuar ou não no feito. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, considerando que as intimações foram realizadas regularmente em nome do advogado condutor do processo, sem insurgência anterior da parte agravante. 5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade para parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admitida a denominada "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025. (AgInt no AREsp n. 2.551.735/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/06/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3. Agr…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/09/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentament…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Caso em que a advogada, sem poderes de representação no feito, retirou os autos na secretaria após a prolação da sentença de improcedência do pedido e antes da…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/02/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a c…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/12/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não carac…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.