- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE nulidade dA Intimação. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, considerando válida a intimação realizada em nome do advogado condutor do processo. 2. A parte agravante alega que houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico, o que não foi atendido, ensejando nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte agravante enseja nulidade do ato processual, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, independentemente de o intimado atuar ou não no feito. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, considerando que as intimações foram realizadas regularmente em nome do advogado condutor do processo, sem insurgência anterior da parte agravante. 5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade para parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admitida a denominada "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025. (AgInt no AREsp n. 2.551.735/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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