JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Caso em que a advogada, sem poderes de representação no feito, retirou os autos na secretaria após a prolação da sentença de improcedência do pedido e antes da intimação no Diário Oficial. II - Nulidade da intimação suscitada tardiamente, apenas em sede de ação rescisória, não obstante o feito originário tenha seguido seu curso normal, com apresentação de Agravo Interno - momento em que a nulidade deveria ter sido alegada - assinado por causídicos com poderes de representação, os quais atuavam no mesmo escritório da advogada responsável pela carga, e que assinaram, juntamente com ela, a petição de Apelação. III - Ao interpretar o art. 278 do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.9.2019). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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