JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de negativa de prestação jurisdicional e falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. 3. Outra questão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão no sentido da preclusão acerca do alegado desrespeito ao teto legal dos honorários advocatícios e à proporcionalidade entre as partes vencidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 8. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.955/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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