JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 341 E 374 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. 3. Outra questão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a inadmissibilidade do recurso, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.619.640/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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