- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por empresa de transportes, vi sando esclarecer suposta omissão na decisão sobre a distinção entre furto e roubo em contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar expressamente a alegação de que o evento ocorrido foi furto, e não roubo, conforme a cláusula 18 do contrato de seguro que garantiria cobertura para furto. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada toda a controvérsia, concluindo pela correção da decisão do Tribunal de origem, ao afirmar que a negativa de cobertura pela seguradora decorreu de uma condição objetiva prevista no contrato, e não de uma confusão entre os tipos penais de furto e roubo. 4. A cláusula 18 do contrato de seguro foi interpretada no sentido de que o furto qualificado de mercadorias não carregadas nos caminhões não é coberto pelo seguro contratado, sendo este o ponto crucial para a exclusão da responsabilidade da seguradora. 5. A mera insatisfação da embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.