JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não demonstração de violação de dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de transporte de valores pode ser responsabilizada objetivamente, com base na teoria do risco, por danos decorrentes de assalto em casa lotérica, considerando a natureza de sua atividade; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de Justiça, à luz da alegada ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte de valores é confirmada, pois os riscos de assaltos são inerentes à sua atividade, não podendo ser considerados como caso fortuito ou força maior. 4. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A empresa de transporte de valores assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo assaltos, e responde objetivamente por danos decorrentes. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando demanda reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza a comprovação de dissídio jurisprudencial. 8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl n. no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl n. no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados 1/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.113.230/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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