- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica de fundamentos. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 5 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 5 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. "Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.08.2022. (AgInt no AREsp n. 2.730.074/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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