JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESrovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, além de alegar violação dos arts. 104 e 272 do CPC por falta de intimação conjunta de ambos os advogados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial , conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104 e 272. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182. (AgInt no AREsp n. 2.794.630/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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