JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. A parte agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 3/7/2024 e houve suspensão dos prazos processuais nos dias 8 e 9/7/2024, conforme Provimento n. 2728/2023 do TJSP, sendo tempestivo o recurso. 3. No recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, a parte alega violação dos arts. 489, 493 e 933 do CPC e 884 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, 493 e 933 do CPC e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 6. A alegação de violação ao art. 489 do CPC não se sustenta, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, motivado e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 7. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 493 e 933 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 493 e 933; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.739.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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