JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. PROFERIMENTO DE DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o Carnaval é feriado nacional, dispensando comprovação, e requer a reconsideração da decisão ou sua remessa ao órgão colegiado para reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se o acórdão recorrido se caracteriza como decisão surpresa e contra legem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. A exigência de documentos para comprovar que o bem penhorado constitui bem de família é um desdobramento natural e possível da lide, não configurando decisão surpresa. 5. A parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese de proferimento de decisão contra legem, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A exigência de documentos para comprovar a condição de bem de família não configura decisão surpresa. 3. A falta de indicação precisa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.667.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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