- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a contagem de votos para a aprovação do plano de recuperação judicial obedeceu aos critérios do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005. 3. O artigo 45 da Lei nº 11.101/2005 trata das deliberações sobre o plano de recuperação judicial, prevendo em seu § 1º, que para ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real 2 (dois) requisitos precisam estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia e votação favorável pela maioria simples dos presentes. 4. Na hipótese dos autos, o plano não foi aprovado, pois não foi alcançada a votação favorável pela maioria simples dos presentes, não se podendo admitir, na hipótese de apresentação de plano único, que sejam contados em dobro os votos favoráveis ao plano, sob o argumento de que os credores detinham créditos perante ambas as empresas em recuperação. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.626.184/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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