- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CRAM DOWN. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não se há falar em decisão surpresa se o acórdão limita-se a transcrever trecho da decisão constante do andamento processual. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 4. Não cabe recurso especial em que é apontado dispositivo legal que não tem comando normativo suficiente para amparar a tese trazida à análise. 5. Na hipótese, não se mostra possível, nesta instância especial, a aplicação do cram down. 6. A teoria do fato consumado, além de se ser reservada para situações excepcionais, não pode ser aplicada para declarar-se o encerramento da recuperação quando há dúvida acerca do cumprimento do plano de soerguimento. 7. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.626.184/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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