- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de recurso especial, nos autos de execução de título extrajudicial, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional e de indevido deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Verificou-se que entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que reconheceu a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos devido à constatação de sucessão irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial, estava em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda que, devido ao caráter factual das premissas que levaram o Tribunal de origem a constatar a presença dos requisitos para se aceitar a desconsideração da personalidade jurídica, a pretensão de modificar esse entendimento era inviável, pois a sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consignou que não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022. Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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