JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de negativa de seguimento a agravo em recurso especial, a qual confirmou a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica com base na demonstração de confusão patrimonial e uso abusivo da autonomia patrimonial, afastando alegações de omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante sustentou a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. A parte embargada, por sua vez, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o julgado examinou fundamentadamente todas as alegações relevantes, esclarecendo que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a configuração da confusão patrimonial e o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não configura omissão ou obscuridade o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento, desde que a decisão tenha abordado, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). 5. A revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.826.448/PR; AgInt no REsp n. 1.748.394/SP). IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.501.914/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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