JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. 2. A decisão agravada manteve o acórdão que reduziu, de ofício, a cláusula penal, sob o fundamento de que houve cumprimento parcial do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se configura julgamento extra petita a redução de cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil sem que tenha havido pedido do devedor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução de cláusula penal de ofício é permitida quando o caso se enquadra nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, não configurando decisão extra petita. 5. No caso, houve cumprimento parcial do contrato, hipótese que autoriza a redução da cláusula penal, nos termos do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.03.2021. (AgInt no AREsp n. 2.852.614/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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