JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2018). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/2/2025; AgInt no REsp 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp 1.448.009/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no REsp 1.490.683/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 76.358/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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