- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, segundo a firme orientação jurisprudencial do STJ, para a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos: a prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou que tenha sido coagido a tanto; e a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. "Assim, ainda que verificada hipótese de erro ou coação no registro de filho não biológico, constatada a presença de vínculo de socioafetividade entre pais e filhos, inviável a retificação do registro civil do filho para exclusão da paternidade" (REsp n. 2.097.468/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em ,18/6/2024, DJe de 24/6/2024). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.842.705/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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