- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO PARA PROPÔR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DE ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve omissão no acórdão que julgou a apelação, configurando negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. II e III, e 489, §1º, inc. IV, do CPC; (ii) se a legitimidade ativa da associação requer autorização expressa dos associados; (iii) se houve cumprimento do ônus probatório pela parte autora e (iv) se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi prequestionada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática transcreveu trechos do acórdão do Tribunal de origem que tratam das questões suscitadas, não havendo omissão. 7. A jurisprudência do STJ afirma que sindicatos e associações têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos sem necessidade de autorização expressa dos associados. 8. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora comprovou o descumprimento da Lei Municipal, e rever essa conclusão exigiria reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. Não houve prequestionamento da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, pois a questão não foi debatida no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agrav o interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.