- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. OMISSÃO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA A AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. 1. Interpostos embargos de declaração aduzindo omissão sobre questões fáticas que levantam suspeita acerca da regular existência, funcionamento e representatividade adequada da associação autora, ora recorrida, a atrair a ilegitimidade para a propositura da ação civil pública, bem como omissão quanto à incidência do princípio da simetria a afastar a condenação da parte ré, ora recorrente, em honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem, deve ser acolhida a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.367.934/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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