- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de despejo movida contra empresa locatária em recuperação judicial não deferida, mantendo a competência do juízo comum e revogando a tutela provisória que prorrogava prazo de desocupação do imóvel. A embargante alegou omissão na análise de dispositivos do CPC, do CC e da Lei de Recuperação Judicial e Falências, bem como de questões relativas à essencialidade do imóvel e ao princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4 A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte. 5 A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem ausência de fundamentação, bastando que o acórdão apresente motivação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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