JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIB ILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre crédito submetido ao plano.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes.3. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais: despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de crédito.4. As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens da recuperanda.5. Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados, pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de terceiro.6. Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes.7. Embargos de declaração rejeitados.
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