- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.195.883/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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