- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelações cíveis em ação declaratória de nulidade contratual, relativa a contrato de cartão de crédito consignado, ajuizada sob alegação de vício de consentimento por erro substancial.2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, por aplicação do art. 178, II, do Código Civil, em razão do transcurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação anulatória, julgando prejudicado o pedido; embargos de declaração foram rejeitados. A agravante sustenta que o acórdão teria extinguido integralmente a ação com fundamento em decadência, sem enfrentar capítulos autônomos fundados no Código de Defesa do Consumidor, e afirma serem inaplicáveis as Súmulas 83 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de buscar a anulação do negócio jurídico por vício da vontade impede o exame de pedidos de repetição do indébito, responsabilidade civil por falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, deduzidos com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de decadência e à inexistência de vício de consentimento, é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A declaração de decadência do direito de buscar a anulação do negócio jurídico por vício da vontade impede a discussão sobre a sua invalidade, de modo que não subsistem pedidos de repetição do indébito, de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço e de reparação por violação do dever de informação, cujo pressuposto é justamente a invalidade do contrato.6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 178, II, do Código Civil, ao reconhecer que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, firmado sob alegação de vício de consentimento por erro substancial, conta-se da celebração da avença, encontrando-se a ação proposta após o transcurso desse prazo.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo e do termo inicial da decadência para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial.8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de fraude ou erro substancial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.9. A inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado e a negativa de provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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