- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 01/09/2020, p. 03/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando os embargos de divergência forem indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento, pois com sua interposição tem início novo grau recursal. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.083.820/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 3/9/2020.)
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