JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. LIVRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em forma de "figurinhas", estando vinculada ao álbum comemorativo do Santos Futebol Clube, intitulado de "SANTOS 100 ANOS". 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento do livro e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à indevida utilização de direito de imagem é a data da última publicação. 5. No presente caso, o acórdão estadual assentou que as provas coligidas aos autos não são suficientes para demonstrar que o livro em questão continuou a ser vendido pela agravada após o seu lançamento, ou que tenha ocorrido reedição ou novo lançamento; assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, visto que o lançamento da referida obra ocorreu em setembro de 2013 e o ajuizamento da presente ação em agosto de 2020. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.202.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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