JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ÁLBUM DE CROMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO. CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser "aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado" (REsp 1861289/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021). 2. Afasta-se, portanto, a conclusão da Corte local de que "o fato de os álbuns permanecerem sendo comercializados, como demonstrado nos autos, ainda que por terceiros, renova, a cada nova comercialização, a pretensão do autor de ser indenizado" (e-STJ fl. 275). 3. Contudo, diante da controvérsia subsistente acerca da continuidade da publicação e comercialização dos álbuns, levada a efeito pela própria ré-agravada, e diante da impossibilidade de o STJ proceder ao revolvimento de material fático-probatório, há de se determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal examine a alegação da parte agravada de que "o livro ilustrado em comento, há muito, não é mais comercializado pela recorrida, não tendo o recorrente apresentado qualquer documento/comprovação nesse sentido" (e-STJ fl. 370). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.039.734/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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