- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". TEORIA OBJETIVA. REVISÃO DOS MARCOS. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, alegando distinção entre o caso dos autos e o precedente utilizado como paradigma para aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O agravante cita precedentes do STJ que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, argumentando que a decisão recorrida mitiga a exigência de conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria para o início da contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas. 6. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)" IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.873/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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