- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que entender pela excessividade da multa estabelecida na origem com base no valor locativo do imóvel, como requer o recorrente, exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.469.938/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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