- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1.023 DO CPC. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou a existência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada pleiteou a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedada sua utilização para reexame do mérito ou rediscussão da causa. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, rechaçando o agravo interno com base na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Não se caracteriza omissão quando a decisão enfrentou, ainda que sucintamente, as alegações relevantes trazidas pelas partes, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos, desde que os fundamentos adotados bastem para sustentar a conclusão. 6. Não se verifica contradição, pois os fundamentos do acórdão guardam coerência lógica com o dispositivo, não havendo divergência interna no julgado. 7. Não há obscuridade, dado que a decisão permite plena compreensão de seus fundamentos e do resultado alcançado. 8. Não se identifica erro material, pois o acórdão apresenta correta redação e exatidão na descrição dos elementos processuais. 9. A oposição dos embargos de declaração revela mera inconformidade da parte com o entendimento adotado, sendo inviável a rediscussão do mérito por via aclaratória. 10. Não é cabível a imposição de multa por embargos protelatórios, na ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou intuito manifestamente dilatório da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.772.774/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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