- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso - considerando-se que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 141 e 492 do CPC) não foram objeto dos embargos de declaração apresentados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.521.081/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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