JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E DELIBERAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de impugnação específica, negou provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a penhora e reconheceu a competência do juízo universal da recuperação judicial para analisar a validade de ato constritivo incidente sobre patrimônio de empresa em recuperação, ainda que se trate de crédito extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de crédito extraconcursal decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, é indispensável a submissão dos atos constritivos à apreciação do juízo universal da recuperação judicial e se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda, ainda que relacionados a crédito extraconcursal, sopesando a essencialidade dos bens à atividade empresarial (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 25/4/2025; AgInt no CC n. 194.397/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 30/6/2023). 4. A decisão agravada foi proferida com base na aplicação de jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.565.064/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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