JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial. 2. O agravante, advogado constituído na execução cível, alega que os honorários advocatícios levantados foram pagos com base em decisão transitada em julgado, antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores a título de honorários advocatícios realizado antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pode ser mantido, considerando a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição ou não do crédito ao procedimento concursal e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A natureza jurídica do crédito, se concursal ou extraconcursal, deve ser definida pelo juízo da recuperação, sendo que atos constritivos devem ser previamente submetidos à sua avaliação. 6. A decisão atacada está alinhada às decisões desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A natureza jurídica do crédito deve ser definida pelo juízo da recuperação, com atos constritivos previamente submetidos à sua avaliação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. (AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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