- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 20/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 975/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, cuidando-se de revisão em que não houve discussão acerca do tempo especial no âmbito do processo administrativo (evento 15), não está caracterizada a decadência." 2. Nos termos da tese representativa da controvérsia fixada no julgamento dos REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975/STJ), aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do assentado no Tema 975/STJ, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 192-193, e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.664.810/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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