- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se insurgiu contra o ato de concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, proferido em 18.4.2000, que não procedeu à conversão do período de trabalho compreendido entre 1º/4/1995 a 31/12/2000 como tempo de serviço especial, tendo contado o referido período como tempo comum. 2. Neste caso, a norma aplicável é o caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, por se tratar de verdadeira revisão do ato que concedeu o benefício previdenciário, ainda que não tenha sido aquele requerido pelo autor. 3. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." 4. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria foi concedido em 18.4.2000, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 21.11.2011, operando-se a decadência do direito do autor à revisão pretendida. 5. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.724.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
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