- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. PERÍODO DECARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 597/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que alterar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao período de carência; situação de urgência/emergência; recusa indevida da autorização da internação; dever da agravante no custeio dos gastos com internação e exames; e ausência de desequilíbrio econômico, demanda novo reexame de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.546/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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