JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA APTA A INFIRMAR PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se houve emergência no parto antecipado da recorrida apta a afastar o prazo de carência contido na contratação do plano de saúde firmada entre as partes. 2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, embora não haja abusividade no estabelecimento de cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, esta não pode obstar a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, mesmo durante o período de carência. 3. No que tange à verificação de situação de emergência, o acórdão recorrido observou que a recorrida "estava em período gestacional com quadro de trombofilia e teve cesariana de urgência negada, administrativamente, pelo réu, conforme documentos de fls. 09- 11 e laudo médico de fls. 31" (fl. 524). 4. A pretensão de rever a conclusão emitida pelo Tribunal a quo esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. O argumento da agravante de que a recorrida já tinha conhecimento da sua condição de saúde, bem como da possibilidade de parto prematuro, não foi objeto de análise na origem, e, embora opostos embargos de declaração, este ponto não foi abordado nas razões dos aclaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.900.823/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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