JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, MESMO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS DIAS DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que havia não conhecido do agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão de prazos determinada por portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo em recurso especial interposto com fundamento em suspensão de prazos determinada por ato normativo local, cuja comprovação foi feita posteriormente à interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 15/05/2024 e teve seu prazo suspenso nos dias 27, 28, 29, 30 e 31/05/2024, conforme documento juntado aos autos. Com base nessa suspensão, a data final para interposição do recurso foi 11/06/2024. 4. O agravo foi interposto em 12/06/2024, um dia após o término do prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.695.763/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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