JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por intempestividade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo; (ii) definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis contados da intimação da decisão agravada, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo inaplicável ao caso a hipótese de regularização posterior de eventual feriado local não comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC). 4. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 04/04/2024, de modo que, mesmo considerada a suspensão do prazo recursal nos dias 27, 28, e 29 de março de 2024, a interposição mostra-se intempestiva, já que o prazo se findou em 03/04/2024. 5. O calendário a ser utilizado para contagem dos prazos processuais até a chegada dos autos a esta corte é o do Tribunal local. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.637.085/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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