JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível o cumprimento de sentença para cobrar mensalidades de plano de saúde vencidas após o trânsito em julgado da ação que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de reativação do contrato. 2. Na hipótese, o tribunal entendeu que não constitui título executivo judicial as mensalidades posteriores, não se enquadrando nas hipóteses do art. 515 do CPC, de modo que a operadora deve ajuizar ação própria para buscar o pagamento. 3. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de reconhecer a exequibilidade do título para cumprimento de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.701.150/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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